Disciplina a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos referida no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010 e no art. 37 do Decreto nº 7.404, de 2010.
Programa nacional lixão zero e recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos.
Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 02/05/2019, a Portaria Interministerial MMA – MME – MDR Nº 274, de 30-04-2019 que disciplina a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos referenciados na Lei nº 12.305, de 2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos e Decreto nº 7.404, de 2010.
O Ministério do Meio Ambiente também aprovou a Portaria MMA Nº 307, de 30-04-2019, que dispõe sobre o Programa Nacional Lixão Zero, que visa equacionar a questão dos resíduos sólidos urbanos, por meio do fortalecimento de sua gestão integrada, coleta seletiva, reciclagem, logística reversa, recuperação energética e disposição ambientalmente adequada dos rejeitos. Nessa perspectiva, o Programa se propõe a minimizar os impactos ambientais decorrentes das pressões que os resíduos sólidos urbanos exercem sobre os recursos naturais, bem como realizar as mudanças necessárias para a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos.
O Programa Lixão Zero é uma iniciativa do Ministério do Meio Ambiente, que tem por objetivo eliminar os lixões existentes e apoiar os municípios para soluções mais adequadas de destinação final dos resíduos sólidos.
Após publicação da Portaria MMA Nº 307, de 30-04-2019, os Ministros de estado de Meio Ambiente, Minas e Energia e do Desenvolvimento Regional aprovaram a Portaria Interministerial MMA – MME – MDR Nº 274, de 30-04-2019 que trata da recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos – RSU. A realização da recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos está condicionada à comprovação de sua viabilidade técnica, ambiental e econômico-financeira e à implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental competente, nos termos da legislação em vigor.
A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de Usina de Recuperação Energética de Resíduos Sólidos Urbanos – URE, dependerão de licenciamento pelo órgão ambiental competente, conforme legislação em vigor, sendo obrigatória a elaboração de Plano de Contingência e Plano de Emergência previstos no Anexo I e II.
Importante destacar que, o disposto na Portaria Interministerial 274 não se aplica ao aproveitamento energético dos gases gerados a partir de processos biológicos, tais como; a biodigestão e a decomposição da matéria orgânica de resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários.
Por fim informamos que a aprovação das duas Portarias supracitadas visa atender à Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, no que tange à eliminação dos lixões e apoiar os municípios para implementarem soluções mais adequadas de destinação final dos RSU.
Para maiores esclarecimentos, acesse a íntegra dos textos destas Portarias por meio do módulo LIRA do Sistema SOGI ou através do site Future Legis.
FONTE: www.verdeghaia.com.br