DECRETO REFERENTE Á PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO

DECRETO REFERENTE Á PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO

Presidência da República | Secretaria-Geral | Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

DECRETO Nº 10.588, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, sobre a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e no art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020,

 

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e sobre a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da união ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

 

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO

 

Art. 2º A prestação regionalizada de serviços de saneamento visa à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços, com uniformização do planejamento, da regulação e da fiscalização.

 

§ 1º Para fins de alocação de recursos públicos federais e de financiamentos com recursos da União, ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União, será considerada cumprida a exigência de prestação regionalizada:

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