Instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente instituído pela Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981, visando promover o controle prévio à construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Esta é a definição de Licenciamento Ambiental, uma atividade que municípios brasileiros podem deixar de executar caso não cumpram os requisitos necessário.
Quem faz o alerta é o consultor e especialista em Licenciamento Ambiental Alexander Gomes. De acordo com o profissional, “a gestão municipal deverá sempre apresentar um órgão ambiental bem estruturado, com servidores administrativos e técnicos concursados, além de um Conselho Municipal de Meio Ambiente com atuação efetiva, que tenha como membros diferentes atores sociais, a exemplo de governo, empresariado, universidades, trabalhadores e sociedade civil”.
O órgão que pode impedir municípios de exercerem a atividade é o Ministério Público, que tem sido um grande aliado na fiscalização dessas questões. Por meio de uma ação civil pública, e entidade pode solicitar, em caráter emergencial, a suspensão do Licenciamento.
Em março deste ano, quando o Ministério Público do Estado Bahia (MPBA), na figura do promotor Pablo Almeida, ajuizou ação civil pública contra a Prefeitura Municipal de Morro do Chapéu pedindo que a Justiça determinasse, em caráter emergencial, a suspensão da atividade de licenciamento ambiental em todo o território alcançado por este município. “Algumas cidades vêm demonstrando não cumprir nem o básico da política ambiental, justamente por não possuírem capacidade técnica para assumir o licenciamento ambiental, uma vez que não contam com equipe multidisciplinar especializada na área ambiental”, apontou.
Municípios que apresentem deficiências nessa área e não tenham técnicos concursados devem terceirizar a atividade, contratando profissionais especializados ou fazendo parceria com uma instituição que assuma uma equipe técnica multidisciplinar. Além disso, essa gestão deverá promover de forma continuada a capacitação dos técnicos que atuam no Sistema Municipal de Meio Ambiente, viabilizando o aperfeiçoamento das ações da equipe de monitoramento e de fiscalização.
Alexander alerta também que “em caso de reformas legislativas para adequação do licenciamento ambiental, essas propostas devem ser criteriosamente analisadas, pois a legislação ambiental municipal retrata a realidade local e a especificidade dessa legislação é de grande relevância para o sucesso das ações executadas”
A descentralização da gestão ambiental
Pela Lei Complementar nº 140, de 2011 o estado com o seu Conselho Estadual de Meio Ambiente, define as competências principais do licenciamento ambiental de empreendimentos de impacto local, por esse motivo, cada estado tem a sua legislação ambiental específica, suas necessidades, realidades, logo esses empreendimentos de impacto local não é uma regra para todo país.
“Após essa definição, os municípios realizam uma gestão ambiental compartilhada com o estado na obrigatoriedade de seguir regras como a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Fundo Municipal do Meio Ambiente, e ainda a execução de atividades como a capacitação dos gestores e técnicos do órgão ambiental e a programação do licenciamento das atividades de impacto local já definida pelo estado”, explica o especialista.
Como ocorre a suspensão da atividade de licenciamento ambiental
Para que um dos mais importantes instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente seja aplicado de forma correta, garantindo os princípios da precaução, avaliação de impactos ambientais, mitigação e compensação ambiental, o Ministério Público através de denúncia ou averiguação do mesmo, analisa se o município está seguindo com as regras definidas na descentralização da gestão ambiental e dessa forma o MP poderá solicitar ao município que apresente uma equipe multidisciplinar de analistas ambientais, Conselho Municipal de Meio Ambiente e demais documentos provando a regularização do poder público municipal.
FONTE: https://www.terra.com.br/