“Regulamenta os arts. 56 e 76 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e o art. 8º do Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020, institui o Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR nacional, como ferramenta de gestão e documento declaratório de implantação e operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos, dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos e complementa a Portaria nº 412, de 25 de junho de 2019.”
O Ministro de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.672, de 2 de janeiro de 2019, no Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, no Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020, e o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 02000.003776/2020-69,
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regulamentar os arts. 56 e 76 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e o art. 8º do Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020, e instituir o Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR, como ferramenta de gestão e documento de declaração nacional de implantação e operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 1º O MTR é uma ferramenta online, autodeclaratório, válido no território nacional, emitido pelo Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos – SINIR.
§ 2º O SINIR é o sistema de coleta, integração, sistematização e disponibilização de dados de operacionalização e implantação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 3º A ferramenta online do MTR não envolve custos para sua utilização.
Art. 2º A utilização do MTR é obrigatória em todo o território nacional, para todos os geradores de resíduos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, como ferramenta online capaz de rastrear a massa de resíduos, controlando a geração, armazenamento temporário, transporte e destinação dos resíduos sólidos no Brasil.
§ 1º Os órgãos ambientais competentes que possuírem sistemas de coleta, integração, sistematização e disponibilização de dados de operacionalização e implantação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos, com informações compatíveis com os requisitos do MTR, deverão proceder a integração com o SINIR, de forma a manter o MTR nacional atualizado, na periodicidade das informações coletadas e geradas pelo sistema subnacional.
§ 2º Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos, sejam pessoas jurídicas de direito público ou privado, ficam obrigadas a manter atualizadas as informações sobre operacionalização e implantação dos seus planos, na forma deste regulamento.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria e para a utilização do MTR, além das definições estabelecidas pela Lei nº 12.305, de 2010, entende-se por:
I – Armazenador temporário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pelo armazenamento temporário de resíduos sólidos do gerador, para fins de consolidação de cargas, sem que ocorra qualquer tipo de processamento dos resíduos, para posterior encaminhamento para a destinação final ambientalmente adequada definida pelo gerador nos MTRs correspondentes;
II – Certificado de Destinação Final de Resíduos – CDF: documento emitido pelo Destinador e de sua exclusiva responsabilidade que atesta a tecnologia aplicada ao tratamento e/ou destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos recebidos em suas respectivas quantidades, contidos em um ou mais MTRs;
III – Declaração de Movimentação de Resíduos – DMR: documento que registra as quantidades de resíduos sólidos geradas, transportadas e destinadas por geradores, transportadores e unidades de destinação;
IV – Destinador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos;
V – Gerador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que gera resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
VI – Identificação de resíduos: identificação do tipo de resíduo, conforme Lista Brasileira de Resíduos Sólidos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama – IN nº 13, de 18 de dezembro 2012, e sucedâneas;
VII – Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
VIII – Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR: documento numerado, gerado por meio do SINIR, emitido exclusivamente pelo Gerador, que deverá acompanhar o transporte do resíduo até a destinação final ambientalmente adequada;
IX – Manifesto de Transporte de Resíduos Complementar – MTR Complementar: MTR gerado pelo Armazenador Temporário, contendo o(s) número(s) do(s) MTR(s) que o compõe e que deve(m) estar a ele anexado(s) ou relacionados, além da indicação dos dados do veículo de transporte e do motorista. Deverá acompanhar o transporte da carga do armazenamento temporário até o local de destinação final;
X – Manifesto de Transporte de Resíduos Provisório – MTR Provisório: MTR de preenchimento manual dos dados, gerado previamente pelo sistema e utilizado somente na eventualidade de indisponibilidade temporária do MTR;
XI – Manifesto de Transporte de Resíduos – Importação – MTR Importação: emitido no caso de transporte de resíduos controlados, de acordo com Resolução CONAMA nº 452, de 02 de julho de 2012 e suas alterações, que acompanha a carga do resíduo ao sair do local de desembarque;
XII – Manifesto de Transporte de Resíduos – Exportação – MTR Exportação: emitido para o transporte de resíduos que serão exportados para outros países, acompanhando a carga ao sair do local de geração até o ponto de embarque;
XIII – PEV, Ecoponto ou Ecocentro: ponto de entrega voluntária de resíduos sólidos, incluídos os pertencentes aos sistemas de logística reversa, podendo ser fixo ou itinerante;
XIV – Resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
XV – Resíduos de construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
XVI – Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos como resíduos de limpeza urbana, resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, resíduos de serviços de saúde, resíduos da construção civil e resíduos de serviços de transportes;
XVII – Resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
XVIII – Resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;
XIX – Resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços relacionados ao atendimento à saúde humana ou animal, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama e do SNVS;
XX – Resíduos de serviços de transporte: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
XXI – Resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
XXII – Resíduos equiparados: são os resíduos ou rejeitos que são caracterizados como não perigosos e que, em razão de sua natureza, composição ou volume, podem ser equiparados aos resíduos ou rejeitos domiciliares;
XXIII – Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados no conjunto de serviços de infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem, exceto os resíduos de limpeza urbana;
XXIV – Resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
XXV – Resíduos não perigosos: não enquadrados como perigosos;
XXVI – Resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
XXVII – Resíduos sólidos urbanos: os provenientes de atividades domésticas em residências urbanas (resíduos domiciliares) e os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana (resíduos de limpeza urbana); e
XXVIII – Transportador: pessoa física ou jurídica que realiza o transporte de resíduos.
Art. 4º Os estados brasileiros que possuam sistema de MTR implantados, em processo de implantação ou optarem por sistemas próprios, deverão disponibilizar as informações geradas em seus sistemas de modo a consolidar as informações de seus sistemas ao MTR nacional, promovendo os ajustes necessários para compatibilizar as informações em até 90 dias, contados da publicação desta Portaria, devendo no prazo de 120 dias, contados a partir da publicação desta Portaria, estar integrados ao MTR Nacional.
Art. 5º A movimentação de resíduos sólidos no Brasil pelos geradores a que se refere o art. 2º deverá ser registrada no MTR, devendo o gerador, o transportador, o armazenador temporário e o destinador atestarem, sucessivamente, a efetivação das ações de geração, armazenamento, transporte e do recebimento de resíduos sólidos até a destinação final ambientalmente adequada.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 6º As atividades geradoras, transportadoras, armazenadoras temporárias e destinadoras de resíduos transportados deverão se cadastrar no MTR.
Parágrafo único. Os dados cadastrados deverão ser mantidos atualizados.
Art. 7º O gerador é o responsável exclusivo por emitir o formulário do MTR no SINIR, para cada remessa de resíduo para destinação.
§ 1º Todos os campos do MTR devem ser preenchidos no SINIR pelo gerador excetuando-se, se necessário, os campos de placa do veículo, nome do motorista e data do transporte, que podem ser preenchidos manualmente na saída do veículo com a carga de resíduos.
§ 2º No caso descrito no § 1º, o próprio gerador fará o preenchimento manual.
§ 3º A regularização das informações referentes a placa do veículo, nome do motorista e data, manualmente indicadas no MTR, serão regularizadas pelo destinador no momento do recebimento do resíduo e baixa do correspondente MTR.
Art. 8º O Manifesto de Transporte de Resíduos – Importação – MTR
Importação será emitido para o transporte de resíduos importados de outros países, definidos como Resíduos Controlados de acordo com a Resolução CONAMA nº 452, de 12 de julho de 2012 e suas alterações, para acompanhar o transporte do resíduo do ponto de ingresso no país até o gerador (importador), independente da documentação regular pertinente à importação.
Art. 9º O Manifesto de Transporte de Resíduos para Exportação – MTR Exportação será emitido para o transporte de resíduos que serão exportados para outros países, acompanhando a carga ao sair do local de geração até o ponto de embarque, independente da documentação regular pertinente à exportação.
Parágrafo único. O MTR Exportação não terá baixa nem contará com emissão de CDF.
Art. 10. Após a emissão do MTR pelo gerador, o transportador deverá manter, durante todo o transporte, uma via do MTR, em meio físico ou digital.
§ 1º No caso de envio dos resíduos diretamente ao destinador, sem armazenamento temporário, poderão ser incluídos quantos resíduos forem necessários em um único MTR, desde que o transporte seja feito no mesmo veículo e para o mesmo destinador, observando o atendimento às respectivas normas de transporte de resíduos vigentes.
§ 2º No caso de envio de resíduo para armazenamento temporário, terá que ser emitido um MTR para cada tipo de resíduo.
§ 3º É responsabilidade do gerador certificar-se de que o transportador e o destinador estão adequados e regularizados para a execução do serviço de transporte e destinação, respectivamente, de acordo com as normas vigentes.
Art. 11. Em eventual indisponibilidade temporária do sistema MTR, o gerador deve emitir 2 (duas) vias de MTR Provisório e preencher manualmente, enviando uma via junto com a carga a ser transportada e mantendo uma via com o gerador para posterior regularização no sistema.
Parágrafo único. Quando o sistema ficar disponível, o gerador deverá regularizar o MTR provisório utilizado, para permitir que o destinador proceda a baixa do correspondente MTR no sistema.
Art. 12. Cabe ao transportador realizar o transporte dos resíduos em posse do devido MTR emitido pelo gerador até o armazenador temporário ou ao destinador.
§ 1º Cabe ao transportador confirmar todas as informações constantes no formulário de MTR, emitido pelo gerador, que acompanhará os resíduos transportados.
§ 2º No caso de transporte para um armazenador temporário, o transportador deverá manter durante o serviço de transporte um MTR, emitido pelo gerador, para cada tipo de resíduo.
§ 3º O transportador tem a obrigação de manter atualizado no sistema as placas dos veículos transportadores.
§ 4º Para veículos compostos (bi-trem) devem ser cadastradas as placas de cada unidade (carreta).
§ 5º O transportador deverá entregar ao destinador a via impressa do MTR ou apresentar o MTR em meio digital, quando o resíduo for entregue para destinação.
Art. 13. O armazenador temporário poderá consolidar a carga de diversos geradores, devendo gerar o documento Manifesto de Transporte de Resíduos Complementar (MTR Complementar) que deve conter os MTRs que o compõe para acompanhar os resíduos até o destinador.
Art. 14. Cabe ao destinador, fazer o aceite da carga de resíduos no sistema, procedendo a baixa dos respectivos MTRs, procedendo eventuais ajustes e correções, em um prazo de até 10 (dez) dias após o recebimento da carga em sua unidade.
§ 1º O não cumprimento do prazo disposto no caput sujeitará o destinador às sanções previstas na legislação ambiental.
§ 2º O destinador poderá proceder a ajustes nas informações dos resíduos constantes no MTR, em caso de divergências quanto à quantidade, tecnologia de tratamento ou tipologia dos resíduos declaradas pelo gerador.
§ 3º É de responsabilidade do destinador a emissão do Certificado de Destinação Final (CDF), assegurando ao gerador a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos recebidos.
§ 4º O CDF somente será válido e reconhecido pelos órgãos ambientais competentes, quando emitido através do MTR.
§ 5º O destinador é o responsável pela veracidade e exatidão das informações constantes no CDF por ele emitido, documento que deve conter a assinatura digital do profissional responsável técnico pela destinação final realizada.
§ 6º A emissão do CDF deverá ser realizada apenas pelo destinador responsável, sendo vedada a emissão do CDF por agentes não envolvidos diretamente na destinação de resíduos, entre os quais os transportadores e os armazenadores temporários.
§ 7º O MTR emitido pelo sistema, bem como o Relatório de Recebimento gerado pelo sistema, não substituem o CDF.
Art. 15. A Declaração de Movimentação de Resíduos – DMR poderá ser acessada diretamente pelo órgão ambiental competente no SINIR.
CAPÍTULO III
INVENTÁRIO NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 16. Fica instituído o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos, conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos e seu decreto regulamentador, baseado na Resolução CONAMA nº 313, de 29 de outubro de 2002, e demais normas vigentes.
Parágrafo único. Será disponibilizado periodicamente à sociedade o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos no País, a partir do Inventário de que trata o caput deste artigo, no SINIR.
Art. 17. O Inventário a que se refere o art. 16 é o conjunto de informações sobre a geração, tipologia, armazenamento, transporte e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados no país e declarados no MTR.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O MTR e o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos serão disponibilizados, em caráter experimental, a contar da data da publicação desta Portaria, para cadastro e emissão pelo SINIR, até a data de 31.12.2020, por meio dos links e , respectivamente.
Art. 19. Fica instituída a data de 1º de janeiro de 2021 para o início da obrigatoriedade da utilização do MTR em todo o território nacional, pelos geradores de resíduos a que se refere o art. 2º, que poderá ser acessado por meio do link .
Art. 20. Os geradores de resíduos a que se refere o art. 2º deverão, até o dia 31 de março de cada ano, a partir de 2021, reportar informações complementares às já declaradas no MTR, referentes ao ano anterior, para elaboração e envio do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos por meio do link .
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SALLES
FONTE: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=397699